Conduta ética para Terapeutas de Reiki Essencial
Apresento este documento com as condutas éticas profissionais para Terapeutas de Reiki Essencial. Este conjunto de regras são fundamentais para uma boa auto-regulamentação no Reiki Essencial, e um princípio de quem deseje evoluir e adaptar-se as novas exigências da sociedade portuguesa. Conduta da prática profissional Nesta secção são descritos os princípios éticos da APRE - Associação Portuguesa de Reiki Essencial, para a boa prática profissional do Reiki, assim como algumas sugestões para situações específicas que possam ocorrer na prática da mesma. Artigo 1º – Sigilo Profissional 1. Os terapeutas devem assegurar o cumprimento do acto de protecção de dados do cliente; 2. Os terapeutas e os seus assistentes têm o dever implícito e explícito de manter toda a informação sobre o seu cliente como inteiramente confidencial. Em caso algum deve ser divulgada informação, incluindo a membros da própria família do cliente, sem o consentimento prévio do mesmo; 3. Caso o cliente mude ou seja aconselhado a mudar de terapeuta, a sua informação não deve ser passada ao novo terapeuta sem aprovação do cliente; 4. O sigilo profissional pode ser cancelado e o terapeuta deve alertar autoridades ou familiares, caso o cliente indique; a. Auto-mutilação; b. Abuso de terceiros; c. Sofrimento de violência ou abusos por parte de terceiros; d. Prática de actividades ilícitas condenáveis pela lei portuguesa. Artigo 2º - Direitos do Terapeuta 1. O terapeuta tem o direito de recusar a cura de reiki ou adiá-la se não tiver condições para tal, sejam elas da parte do próprio terapeuta ou por parte do cliente, por este estar sob influência de álcool, de substâncias psicotrópicas e/ou fármacos que alterem a sua forma de estar. O mesmo se aplica caso o cliente se mostre intimidativo, ofensivo, exercendo qualquer tipo de desconforto ao terapeuta; 2. Devemos ter uma cópia da conduta da prática profissional disponível ao cliente caso este a peça; 3. O terapeuta de Reiki não deve usar títulos ou descrições para dar a noção de ter qualificações médicas, ou outras, a menos que as possua; 4. Os certificados e outras qualificações devem estar disponíveis para o cliente ver, caso o queira. Artigo 3º - Relações Profissionais entre cliente 1. O relacionamento entre terapeuta e cliente deve ter o padrão mais elevado de ética, integridade e objectividade; 2. Em caso algum o terapeuta deve explorar o seu cliente financeira, sexual, emocional ou espiritualmente; 3. Em caso algum o terapeuta deve criar dependência ao seu cliente ou de alguma forma manipular a sua maneira de pensar, sentir ou estar na vida; 4. O terapeuta nunca deve pedir a remoção total da roupa à excepção de casacos ou calçado; 5. O terapeuta jamais deve julgar o cliente, ou diferenciar tendo em conta a raça, cor, credo ou orientação sexual. Artigo 4º - Esclarecimentos ao cliente 1. Antes do tratamento, o terapeuta de Reiki deve explicar inteiramente, de forma verbal, todos os procedimentos envolvidos no tratamento que pode incluir assuntos como registos do cliente, duração provável das consultas, número provável de consultas, custo, etc; 2. O terapeuta de Reiki nunca deve reclamar para si a cura, é apenas um canal que facilita a passagem de Energia Universal; 3. Se outra terapia é usada conjuntamente com Reiki, esta deve ser indicada de forma explícita ao cliente antes de se iniciar a terapia; 4. O terapeuta tem tanta responsabilidade num tratamento que seja pago como num feito em regime de voluntariado ou oferta. Artigo 5º - Avaliação do cliente 1. O terapeuta nunca deve fazer um diagnóstico médico, essa não é da sua responsabilidade, mas de um especialista credenciado para tal; 2. O Reiki não substitui o tratamento médico convencional; 3. O terapeuta deverá encaminhar o cliente para um médico, caso encontre algo na sua avaliação que o leve a suspeitar de um caso patológico de origem fisiológica ou psicológica; 4. O terapeuta deve fazer uma avaliação, exaustiva, durante o primeiro tratamento, para que possa falar com o cliente os cuidados posteriores, apropriados à sua terapêutica; 5. O terapeuta deve estar informado de todo o aconselhamento e prescrição médica que o cliente recebe ou recebeu; 6. Nunca um terapeuta deve recomendar a interrupção da medicação prescrita por um médico. Artigo 6º - Registos do Cliente 1. O terapeuta deve ter registos claros e objectivos dos seus tratamentos, com datas e conselhos dados; 2. Caso o cliente faleça, as fichas devem ser eliminadas. Artigo 7º - Cuidados a ter em conta com o cliente 1. O terapeuta deve ser simpático, objectivo e construtivo, de forma positiva, encorajando o paciente nos seus processos de cura; 2. É a prerrogativa do cliente para fazer as suas próprias escolhas no que diz respeito à sua saúde, estilo de vida e finanças; 3. O terapeuta não deve, de forma alguma, revogar as instruções ou as prescrições dadas por um médico, assim como não deve prescrever um tratamento médico, como uma operação ou medicamentos. Deve ser deixado à responsabilidade do cliente fazer a sua própria decisão à vista do conselho médico e em caso de dúvida, consultar novamente o profissional de saúde; 4. O terapeuta deve abster-se de fazer julgamentos das escolhas feitas pelo cliente e da maneira como este conduz a sua vida; 5. O terapeuta deve reconhecer o direito do cliente recusar o tratamento ou aconselhamentos dados. Artigo 8º - Responsabilidade do auto-tratamento 1. O terapeuta tem a responsabilidade de observar e manter a sua energia vital e eficácia, através da prática constante do auto-tratamento; 2. O terapeuta deve reconhecer a necessidade de procurar outro terapeuta caso não consiga tratar-se; 3. No caso de doença, o terapeuta deve recorrer a aconselhamento e tratamento médico. Artigo 9º - Responsabilidades de um Terapeuta 1. O terapeuta procurará ter bons relacionamentos de trabalho, de forma cooperativa, com outros profissionais dos cuidados médicos, sempre aconselhando os seus clientes a recorrer a tais profissionais nas especialidades competentes; 2. O terapeuta procurará também relacionar-se a nível profissional ou cooperativa, com outros profissionais de Reiki e prestar serviços ou apoiar quando houver necessidade; 2. O terapeuta deve respeitar as opções de um cliente relativas a outras terapias; 3. O terapeuta deve incentivar a compreensão da terapêutica Reiki, de forma abrangente, nos campos e diferentes modalidades dentro do sector dos cuidados médicos; 4. O terapeuta deve ter atenção a pacientes com necessidades especiais (nomeadamente grávidas, doentes com cancro, doentes terminais), analisando objectivamente e à luz dos seus conhecimentos se deve exercer alguma terapia neles, certificando-se que são sempre acompanhados por profissionais dos cuidados médicos; 5. Ao tratar um menor de idade é aconselhável uma autorização do progenitor ou responsável. Artigo 10º - Condições de Trabalho e seguro 1. O terapeuta deve assegurar que as suas condições de trabalho são apropriadas à prática de Reiki, mantendo o local sempre limpo e de ambiente agradável; 2. É aconselhado que o terapeuta de Reiki deva ter um seguro adequado à sua prática. O seguro deve indicar a provisão para a responsabilidade pública, responsabilidade do empregado (caso exista) e indemnização pública. Em alternativa pode pedir ao paciente que assine um termo de responsabilidade; 3. O terapeuta deve manter o local onde aplica o Reiki de ausências de ruídos fortes e desarmoniosos, como também de objectos religiosos que não façam parte do Reiki; 4. O terapeuta deve apresentar-se com roupa confortável e de cor branca, podendo ostentar símbolos ou dizeres de Reiki. Não deve apresentar-se com roupas normais ou de cores escuras; 5. Caso o terapeuta coloque música ambiente deve ter o cuidado de escolher músicas calmas e de acordo com a filosofia Reikiana. Artigo 11ª Declarações ou anúncios públicos 1. O terapeuta ao anunciar ou falar da sua terapêutica deve ser discreto, mantendo sempre todas as observações do código de ética profissional. Não deve dar testemunhos usando os nomes dos seus clientes. Deve estar centrado nas suas qualificações enquanto terapeuta de Reiki, disponibilizando informação sobre a terapêutica e seu processo; 2. O terapeuta pode fazer publicidade a sua terapêutica mas sendo consciente e cauteloso nas palavras aplicadas nos seus textos, folhetos ou cartões. Deve sempre indicar o seu numero de associado e contactos da associação que representa. Artigo 12ª Conflitos ou disputas legais 1. Em caso de conflitos ou disputas entre terapeuta e cliente, todos esses assuntos devem ser dirigidos ao tribunal local, onde o terapeuta exerce a sua profissão.